Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.º

Vigente desde: 02/06/2004
As instalações sanitárias devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Serem separadas, por sexos;
b) Situarem-se próximas dos quartos;
c) Possuírem chuveiros na proporção de um para cada 10 utentes, que possam vir a utilizá-los, simultaneamente, com água quente e fria;
d) Possuírem lavatórios na mesma proporção da referida na alínea anterior;
e) Possuírem retretes na proporção mínima de um para cada 15 utilizadores do sexo feminino, de um para cada 25 utilizadores do sexo masculino e urinóis de um para cada 25 utilizadores;
f) Possuírem paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2004