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Artigo 12.ºServiços

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2024
1 -O lar residencial presta, designadamente, os seguintes serviços:
a)Alojamento;
b)Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas;
c)Apoio nos cuidados de higiene pessoal;
d)Apoio no desempenho das atividades de vida diária;
e)Tratamento de roupa;
f)Apoio no cumprimento de planos individuais de medicação e no planeamento e acompanhamento regular de consultas médicas e outros cuidados de saúde.
g)Prescrição de medicamentos e produtos de apoio, requisição de MCDT e administração de fármacos.
2 -O lar residencial desenvolve atividades desportivas, de animação sociocultural e lúdico-recreativas, podendo ainda disponibilizar outros serviços, tais como fisioterapia, hidroterapia, cuidados de imagem e transporte.
3 -No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece o Regime PP-SNS para ERPI e LR, os encargos com medicamentos e produtos de apoio prescritos e com MCDT requisitados nos lares residenciais são suportados pelo Serviço Nacional de Saúde, nos termos gerais, observadas as demais condições estabelecidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2024

Portaria n.º 322-B/2024/1 - 1.ª Série(10/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/03/2015 a 09/12/2024

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