1 -O lar residencial presta, designadamente, os seguintes serviços:
a)Alojamento;
b)Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas;
c)Apoio nos cuidados de higiene pessoal;
d)Apoio no desempenho das atividades de vida diária;
e)Tratamento de roupa;
f)Apoio no cumprimento de planos individuais de medicação e no planeamento e acompanhamento regular de consultas médicas e outros cuidados de saúde.
g)Prescrição de medicamentos e produtos de apoio, requisição de MCDT e administração de fármacos.
2 -O lar residencial desenvolve atividades desportivas, de animação sociocultural e lúdico-recreativas, podendo ainda disponibilizar outros serviços, tais como fisioterapia, hidroterapia, cuidados de imagem e transporte.
3 -No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece o Regime PP-SNS para ERPI e LR, os encargos com medicamentos e produtos de apoio prescritos e com MCDT requisitados nos lares residenciais são suportados pelo Serviço Nacional de Saúde, nos termos gerais, observadas as demais condições estabelecidas.