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Artigo 18.ºProfissionais

RevogadoVigente desde: 04/02/2022
1 -A residência autónoma dispõe de um profissional que assume a direção técnica, sendo responsável pela supervisão e adequado funcionamento do estabelecimento, com formação superior em ciências sociais, do comportamento, saúde ou serviço social, podendo a sua função ser exercida a tempo parcial.
2 -A residência autónoma deve ainda dispor de um ajudante de ação direta ou profissional equivalente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/02/2022

Portaria n.º 77/2022 - 1.ª Série(03/02/2022)