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Artigo 2.ºConceito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2022
1 -O lar residencial é um estabelecimento para alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, de pessoas com deficiência e incapacidade que se encontrem impedidas de residir no seu meio familiar.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/2022

Portaria n.º 77/2022 - 1.ª Série(03/02/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/03/2015 a 02/02/2022

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