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Artigo 3.ºÂmbito

Vigente desde: 02/03/2015
1 -As disposições constantes no presente diploma aplicam-se aos estabelecimentos residenciais para pessoas com deficiência e incapacidade:
a)A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
b)Com processos, em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor da presente portaria;
c)Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.
2 -O disposto nos artigos 16.º e 20.º não é aplicável aos estabelecimentos residenciais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
3 -O disposto no número anterior não se aplica ao lar residencial quando se realizem obras que impliquem um alargamento da capacidade superior a 30 %.

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Em vigor desde 02/03/2015