1 -As áreas funcionais da residência autónoma, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, de acordo com a legislação em vigor.
2 -A residência autónoma possui:
a)Quartos individuais e duplos, devendo sempre existir um quarto individual;
b)Duas casas de banho, em que uma delas seja acessível a pessoas com mobilidade condicionada.