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Artigo 20.ºTipologia

RevogadoVigente desde: 04/02/2022
1 -As áreas funcionais da residência autónoma, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, de acordo com a legislação em vigor.
2 -A residência autónoma possui:
a)Quartos individuais e duplos, devendo sempre existir um quarto individual;
b)Duas casas de banho, em que uma delas seja acessível a pessoas com mobilidade condicionada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/02/2022

Portaria n.º 77/2022 - 1.ª Série(03/02/2022)