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Artigo 8.ºProcesso individual

Vigente desde: 02/03/2015
1 -Nos estabelecimentos residenciais é obrigatória a elaboração de um processo individual dos residentes do qual constam, designadamente:
a)Identificação do residente;
b)Data de admissão;
c)Identificação do médico assistente;
d)Identificação da pessoa de referência a contactar em caso de necessidade;
e)Identificação da situação clínica e social;
f)Exemplar do contrato de prestação de serviços;
g)Plano individual de cuidados, onde conste, designadamente, o registo de serviços prestados;
h)Registo de períodos de ausência, bem como ocorrências de situações anómalas;
i)Cessação do contrato de prestação de serviços com indicação da data e motivo.
2 -O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.

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Em vigor desde 02/03/2015