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Artigo 9.ºContrato de prestação de serviços

Vigente desde: 02/03/2015
1 -Deve ser celebrado contrato por escrito com o residente, familiar ou com o representante legal, onde constem os direitos e obrigações das partes.
2 -Do contrato é entregue um exemplar ao residente e ou familiares ou representante legal e arquivado outro no respetivo processo individual.
3 -Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2015