1 -Os estabelecimentos residenciais devem proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, designadamente, dos seguintes elementos:
a)Cópia da licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento,
quando aplicável;
b)Identificação do diretor técnico;
c)Preçário e ou tabela da comparticipação familiar;
d)Publicitação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;
e)Referência à existência de livro de reclamações.
2 -Para além do disposto no número anterior, no lar residencial devem estar afixados os horários de funcionamento e o mapa semanal das ementas, incluindo dietas.