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Artigo 18.ºAnálise dos pedidos de pagamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/06/2011
1 -O secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
2 -Podem ser solicitados às entidades promotoras elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
3 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar à entidade promotora e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
4 -Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
5 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2011

Portaria n.º 228/2011 - 1.ª Série(09/06/2011)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/08/2010 a 08/06/2011

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/07/2008 a 26/08/2010

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