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32.º

Vigente desde: 15/01/2002
Para centrais que utilizem, em 10% ou mais de 10% das suas horas de funcionamento, mais de um único combustível como complemento da energia renovável, o valor de CEA, previsto no n.º 24.º, decorre de fórmula de cálculo homologada pela Direcção-Geral da Energia no acto de licenciamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2002