As instalações que, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, exercerem a opção de passagem ao regime previsto nesse diploma deixam de receber eventuais garantias de Estado a que ainda tivessem direito.
34.º
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