As receitas dos membros do consórcio resultantes da atividade deste são afetas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade do centro académico clínico, respeitando os planos de atividades previamente aprovados.
Artigo 19.º — Receitas da atividade do consórcio
Vigente desde: 16/03/2021
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Em vigor desde 16/03/2021