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Artigo 16.ºCustos máximos elegíveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2018
1 -Os custos máximos elegíveis das candidaturas em regime de custos reais são aferidos em função do indicador de custo máximo por hora e por formando (C/H/F), o qual é calculado com base no somatório dos encargos com outro pessoal afeto ao projeto, dos encargos com rendas, alugueres e amortizações, dos encargos diretos com a preparação, acompanhamento, desenvolvimento e avaliação e dos encargos gerais do projeto, excluindo os encargos com formandos e com formadores, de acordo com as modalidades de formação apoiadas ao abrigo das tipologias de operações cofinanciadas, aplicando-se-lhes os valores constantes do seguinte quadro: Cursos de aprendizagem - 2,5 euros C/H/F Cursos profissionais - 2,5 euros C/H/F Cursos de especialização tecnológica - 2,5 euros C/H/F Cursos técnicos superiores profissionais - 2,5 euros C/H/F Cursos de educação e formação de jovens - 2,5 euros C/H/F Cursos de ensino artístico especializado - 2,5 euros C/H/F Formações modulares certificadas - 3 euros C/H/F Cursos de educação e formação de adultos - 2,5 euros C/H/F Formação para a competitividade e internacionalização das empresas - 2,5 euros C/H/F Formação Ação - 2,5 euros C/H/F Qualificação dos profissionais da Administração Pública - 2,5 euros C/H/F Cursos vocacionais - 2,5 euros C/H/F Capacitação para a inclusão - 3,5 euros C/H/F Ensino recorrente - 2,5 euros C/H/F
2 -Os beneficiários podem gerir com flexibilidade a dotação aprovada para o conjunto dos encargos abrangidos pela aplicação do indicador de custo máximo por hora e por formando referido no número anterior, desde que seja respeitado o custo total aprovado da operação.
3 -Nas operações realizadas na modalidade de custos simplificados, na aceção das alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a respetiva modalidade é fixada, por deliberação da CIC Portugal 2020 sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.
4 -Em função da natureza das operações, são elegíveis a aquisição de bens móveis, equipamentos e software no âmbito das tipologias das operações nas áreas do desenvolvimento e modernização das instituições do mercado de trabalho, do desenvolvimento de estruturas de apoio ao emprego, do reforço da capacitação institucional da administração pública, dos parceiros sociais e da economia social, da bolsa especializada de voluntariado, do apoio a organizações da sociedade civil, dos instrumentos e equipamentos específicos de proteção e acolhimento das vítimas, dos apoios na área da inovação social e do empreendedorismo e nas áreas da qualidade, inovação e inclusão do sistema de educação e formação.
5 -A natureza e os limites máximos de elegibilidade previstos no número anterior constam da regulamentação específica ou dos avisos de abertura de candidaturas.
6 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos apoios à inserção no mercado de trabalho e ao emprego, sem prejuízo da elegibilidade destes últimos aos apoios do FSE, designadamente quanto a prestações sociais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2018

Portaria n.º 19/2018 - 1.ª Série(17/01/2018)

Original

Versão 1

Em vigor de 13/08/2015 a 16/01/2018

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