Artigo 13.º
Área geográfica de aplicação
Redação registada como em vigor em 02/01/2018.
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1 - As operações previstas no n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios a conceder pelo PO CH, com exceção das previstas no número seguinte.
2 - As operações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios concedidos pelos respetivos programas operacionais regionais do continente.
3 - As ações previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região de Lisboa, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional de Lisboa.
4 - As ações previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região do Algarve, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional do Algarve.
5 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formação.