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Artigo 13.ºÁrea geográfica de aplicação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/06/2021
1 -As operações previstas no n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios a conceder pelo PO CH, com exceção das previstas no número seguinte.
2 -As operações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios concedidos pelos respetivos programas operacionais regionais do continente.
3 -As ações previstas no n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região de Lisboa, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional de Lisboa.
4 -As ações previstas nas alíneas b), e) e h) do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região do Algarve, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional do Algarve.
5 -A elegibilidade geográfica é determinada:
a)Pelo local onde se realiza a formação, sempre que a mesma seja presencial, ainda que inclua componentes de formação a distância;
b)Pelo local de residência dos formandos para as ações integralmente desenvolvidas em formação a distância, não sendo elegíveis formandos com residência fora das regiões financiadas pelos respetivos Programas Operacionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2021

Alterado

Versão 3

Em vigor de 23/05/2019 a 24/06/2021

Portaria n.º 159/2019 - 1.ª Série(23/05/2019)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/01/2018 a 22/05/2019

Portaria n.º 2/2018 - 1.ª Série(02/01/2018)

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Original

Versão 1

Em vigor de 19/06/2015 a 01/01/2018

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