1 - Para além do disposto no artigo 3.º os critérios de elegibilidade das operações a apoiar no âmbito do presente título respeitam as seguintes regras:
a) Os planos de formação doutoral e pós-doutoral devem contemplar a aquisição de capacidades transversais, designadamente de empreendedorismo, que facilitem a transferência do conhecimento, tendo em vista a inserção socioprofissional dos formandos e a empregabilidade no setor produtivo;
b) (Revogada.)
c) A operação a financiar não pode incluir mais de 1/3 de doutorandos e pós-doutorados cuja instituição de acolhimento seja a instituição de ensino superior frequentada pelo próprio no ciclo de ensino superior anterior ou onde exerce a sua atividade profissional enquanto docente ou investigador.
2 - A priorização dos financiamentos deve atender ao sucesso na transição dos doutorados e pós-doutorados para o mercado de trabalho.
3 - A duração máxima das operações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º é de 48 meses, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, instituído pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
4 - Não são elegíveis:
a) Os destinatários relativamente aos quais já se tenha verificado cofinanciamento ao abrigo de subvenções não reembolsáveis, para o mesmo fim;
b) Os destinatários que à data de ingresso no doutoramento já detenham o grau de doutor.