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Artigo 23.ºTipologia de beneficiários

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/06/2021
São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título:
a) Entidades financeiras responsáveis pela implementação das linhas de crédito, nas ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º;
b) A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto beneficiária responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º;
c) As Instituições de Ensino Superior Politécnico, bem como as unidades orgânicas de ensino superior politécnico integradas em instituições de ensino superior universitário, nas ações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º;
d) (Revogada.)
e) A FCT, enquanto beneficiária responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º
f) Instituições do ensino superior que realizam formação nas regiões menos desenvolvidas do Continente, nas ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/05/2019 a 24/06/2021

Portaria n.º 159/2019 - 1.ª Série(23/05/2019)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/06/2015 a 22/05/2019

Portaria n.º 181-A/2015 - 1.ª Série(19/06/2015)

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