São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título:
a) Entidades financeiras responsáveis pela implementação das linhas de crédito, nas ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º;
b) A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto beneficiária responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º;
c) As Instituições de Ensino Superior Politécnico, bem como as unidades orgânicas de ensino superior politécnico integradas em instituições de ensino superior universitário, nas ações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º;
d) (Revogada.)
e) A FCT, enquanto beneficiária responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º
f) Instituições do ensino superior que realizam formação nas regiões menos desenvolvidas do Continente, nas ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º