1 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, considerando as tipologias de operações e ações em causa.
2 - No âmbito das operações enquadradas no presente Título, os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar os seguintes indicadores de resultado:
a) (Revogada.)
b) Percentagem dos estudantes certificados nos cursos técnicos superiores profissionais de nível ISCED 5, ou que prosseguiram estudos para o nível ISCED 6, previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Norte, Centro e Alentejo;
c) Percentagem dos doutoramentos apoiados concluídos nos prazos previstos, nas ações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, quando apoiados pelos PO Regionais Norte, Centro e Alentejo.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, podem definir outros indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, que desenvolvam os indicadores enunciados no número anterior ou que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações em causa.
4 - O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações é tido em consideração para efeitos de redução ou revogação do financiamento, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.
5 - Sempre que exista mais do que uma meta contratualizada, o grau de cumprimento dessas metas por operação é apurado através da média simples dos níveis de cumprimento verificados nos indicadores em causa face às metas contratualizadas.