1 - São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título:
a) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), enquanto beneficiário responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 30.º;
b) As pessoas coletivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, nas ações previstas nas alíneas b), d) e h) do n.º 1 do artigo 30.º;
c) Os organismos do Ministério da Educação com competências para regular os serviços de psicologia e orientação, os estabelecimentos públicos de educação e ensino e as instituições do ensino superior, na ação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º;
d) Os estabelecimentos públicos de educação e ensino, nas ações previstas nas alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 30.º;
e) As entidades promotoras de CQ, nas ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º;
f) Os estabelecimentos de ensino público, do ensino particular e cooperativo, as instituições do ensino superior, os organismos do Ministério da Educação e Ciência, pessoas coletivas da administração local, entidades formadoras certificadas para desenvolver formação de professores, de formadores e de tutores, o IEFP, I. P., e a sua rede de centros de gestão direta e participada, nas ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º;
g) Os estabelecimentos públicos de ensino e organismos do Ministério da Educação e Ciência, a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P. e outras pessoas coletivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, nas ações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º, exceto nas ações previstas na alínea seguinte;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) As entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nas ações previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º;
k) Instituições e organismos de direito público, nas ações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 30.º;
l) A Secretaria-Geral da Educação e Ciência e as pessoas coletivas de direito público da administração local, nomeadamente os municípios, para a tipologia de operação prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º
m) Direção-Geral da Educação, enquanto beneficiário responsável pela execução de políticas públicas nacionais, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, para as ações específicas enquadradas no plano integrado para a recuperação das aprendizagens, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, que lhe compete implementar, para a tipologia de operação prevista na alínea j) do n.º 8 do artigo 30.º
2 - Os beneficiários das ações previstas no número anterior podem submeter candidaturas em parceria, nos termos previstos no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, com exceção das operações em que intervenham na qualidade de organismos responsáveis pela execução de políticas públicas, na aceção do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.