1 -Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas:
a)Na subalínea i) da referida alínea as despesas com a aquisição de manuais escolares para alunos que beneficiam dos escalões A e B da ação social escolar do Ministério da Educação e Ciência;
b)Na subalínea ii) da referida alínea as despesas com alimentação para alunos que beneficiam dos escalões A e B da ação social escolar do Ministério da Educação e Ciência.
2 -No âmbito das ações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes categorias de despesas:
a)Encargos com salários de docentes envolvidos nas atividades letivas e não letivas apoiadas;
b)Encargos com salários de técnicos de apoio aos projetos;
c)Encargos com deslocações e alimentação do pessoal referido nas alíneas anteriores;
d)Encargos com realização de capacitação, encontros, seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos de diagnóstico e de avaliação;
e)Encargos com visitas de estudo, reuniões de trabalho e respetivas deslocações;
f)Despesas com apoios complementares destinados a crianças e jovens carenciados, designadamente reforços alimentares não contemplados na ação social escolar;
g)Despesas com aquisição de bens e serviços técnicos especializados;
h)Encargos com publicação, divulgação e disseminação de resultados e boas práticas;
i)Aquisição de equipamentos na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, desde que enquadrado em objetivos pedagógicos e educacionais, referentes a novos cursos ou a novas metodologia e complementares aos apoiados ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º do presente regulamento;
j)Encargos com a contratação de animadores culturais.
k)Rendas, alugueres e amortizações e encargos gerais dos projetos previstos, respetivamente, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, com exceção das operações promovidas por estabelecimentos públicos de educação e ensino, podendo ser fixados condições e limites mais restritivos das despesas em sede de avisos.
3 -No âmbito das ações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes categorias de despesas:
a)Encargos com a contratação de psicólogos;
b)Encargos com aquisição e produção de ferramentas e conteúdos para desenvolvimento das atividades de orientação para a carreira;
c)(Revogada.)
4 -As despesas com salários de docentes e técnicos internos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são elegíveis na proporção correspondente à imputação do respetivo horário ao projeto apoiado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
5 -As despesas com salários de docentes e técnicos externos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são elegíveis na proporção correspondente à imputação do respetivo horário ao projeto apoiado, devendo considerar-se o montante equivalente a idênticas categorias da administração pública.
6 -Para efeitos dos números anteriores entende-se por pessoal interno ao Ministério da Educação e Ciência os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
7 -Ainda para efeitos dos números anteriores entende-se por pessoal externo ao Ministério da Educação e Ciência o pessoal em regime de prestação de serviços celebrado nos termos legalmente aplicáveis.
8 -No âmbito das ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas:
a)Encargos com formadores;
b)Encargos com preparação das ações;
c)Encargos com a aquisição de serviços especializados, incluindo serviços de assessoria, acompanhamento e monitorização das ações;
d)Encargos com realização de encontros, workshops e estudos de diagnóstico;
e)Encargos com a promoção e divulgação das ações.
f)Encargos com formandos, nomeadamente remunerações dos ativos pelo período em que se encontrem em formação, contabilizadas nos termos do artigo 20.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, bem como outras despesas associadas à da frequência das ações formativas no que respeita a transportes, alimentação e alojamento dos formandos nos termos previstos no artigo 13.º da mesma portaria.
9 -No âmbito das ações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas:
a)Encargos com salários dos docentes e técnicos afetos aos projetos;
b)Encargos com a aquisição de serviços especializados, incluindo serviços de assessoria, acompanhamento e monitorização das ações;
c)Encargos com a produção de conteúdos técnicos especializados;
d)Encargos com a produção de referenciais de formação;
e)Encargos com a produção de ferramentas e conteúdos digitais;
f)Encargos com a realização de encontros, seminários e workshops;
g)Encargos com a realização de estudos e diagnósticos;
h)Encargos com a realização de visitas de estudo e deslocações;
i)Encargos com a produção de materiais informativos e de divulgação.
10 -No âmbito das ações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas:
a)Encargos com a produção de materiais escolares em formato Daisy e distribuição de licenças de software;
b)Encargos com a produção de materiais pedagógicos em desenho universal ou adaptados em Braille, em língua gestual portuguesa ou em símbolos pictográficos para a comunicação;
c)Encargos com parcerias para implementação de projetos de transição para a vida pós-escolar de alunos com NEE;
d)Encargos com aquisição de produtos e tecnologias de apoio à aprendizagem para alunos com NEE.
11 -(Revogado.)
12 -No âmbito das ações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis, com as necessárias adaptações, em função da natureza transnacional dos projetos, as despesas previstas no n.º 8 do presente artigo.
13 -No âmbito das ações previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis os encargos com a aquisição e disponibilização às escolas de equipamentos de suporte à digitalização da educação, nomeadamente computadores, com a respetiva conectividade e o software necessário à utilização em contexto educativo, seja em casa, seja na escola.