1 - Os critérios de seleção referentes à análise e avaliação das candidaturas a aprovar no âmbito das ações elegíveis no presente título são aprovados pela comissão de acompanhamento dos respetivos programas operacionais, no respeito pelas disposições previstas no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
2 - Os critérios de seleção previstos no número anterior são consubstanciados em grelha de análise que pondera os referidos critérios e preside à avaliação, hierarquização e seleção das candidaturas, a qual é objeto de divulgação em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
3 - Nas tipologias de operações relativas ao desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino, previstas na Parte III do presente regulamento, na seleção de candidaturas é dada prioridade àquelas cuja primeira fase se encontre concluída durante o QREN 2007-2013, ficando por financiar a segunda fase a partir de janeiro de 2014, sendo aplicável o princípio de escalonamento previsto na decisão da Comissão Europeia de 20.03.2013, C (2013) 1573, que define as regras específicas para o escalonamento de projetos em dois períodos de programação.