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Artigo 5.ºElegibilidade das operações

Vigente desde: 30/03/2016
1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem em pelo menos uma das tipologias elencadas no artigo anterior;
c) Prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 1 000 para navios de comprimento fora a fora inferior a 12 m e igual ou superior a (euro) 5 000 para os restantes;
d) Envolvam navios que:
i) Estejam licenciados à data da apresentação da candidatura:
ii) Não estejam incluídos, à data de apresentação da candidatura, em lista comunitária ou de Organização Regional de Pesca de navios associados à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).
2 - Adicionalmente ao disposto no número anterior, apenas são elegíveis:
a) As operações das tipologias referidas na alíneas b), c), d) e h) do artigo anterior quando envolvam navios que apresentem uma atividade mínima comprovada de 60 dias nos últimos dois anos civis anteriores à data de apresentação da candidatura;
b) As operações da tipologia g) do artigo anterior quando:
i) Os navios envolvidos apresentem uma atividade mínima comprovada de 75 dias nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
ii) Os navios envolvidos pertençam a um segmento de frota em relação ao qual o relatório sobre a capacidade de pesca referido no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento;
iii) Os motores a substituir ou a modernizar estejam oficialmente certificados nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009;
iv) A coerência da potência do motor tenha sido verificada nos termos do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e fisicamente inspecionada a fim de assegurar que o motor não excede a potência que consta nas licenças de pesca, sempre que estejam envolvidos navios de pesca cuja potência do motor não esteja sujeita a certificação;
v) A potência expressa em kW do novo motor ou do motor a modernizar seja igual ou inferior à do motor atual, no caso de navios de comprimento fora a fora inferior a 12 metros;
vi) A potência expressa em kW do novo motor ou do motor a modernizar seja inferior em, pelo menos, 20 % à do motor atual, no caso de navios de comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros inferior a 18 metros;
vii) A potência expressa em kW do novo motor ou do motor a modernizar seja inferior em, pelo menos, 30 % à do motor atual, no caso de navios de comprimento fora a fora igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros.
3 - A redução da potência do motor prevista nas subalíneas vi) e vii) da alínea b) do número anterior pode ser obtida por um grupo de navios para cada categoria de navios referida nessas alíneas.
4 - Não é concedido apoio a operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou a sua capacidade para detetar peixe.
5 - Se a operação for enquadrável na alínea a) do artigo anterior está ainda sujeita às seguintes restrições:
a) Caso consista num investimento a bordo, não pode ser concedido apoio mais do que uma vez para o mesmo tipo de investimento durante o período de programação para o mesmo navio de pesca;
b) Caso consista num investimento em equipamento individual, não pode ser concedido apoio mais do que uma vez para o mesmo tipo de equipamento durante o período de programação para o mesmo beneficiário.
6 - Tratando-se de operação enquadrável nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, não pode ser concedido apoio mais do que uma vez durante o período de programação para o mesmo tipo de equipamento no mesmo navio de pesca da União Europeia.
7 - Tratando-se de operação enquadrável nas alíneas e), f) e g) do artigo anterior, o apoio não pode ser concedido mais do que uma vez para o mesmo tipo de investimento durante o período de programação para o mesmo navio de pesca.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/03/2016