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Artigo 6.ºTipologia de beneficiários

Vigente desde: 30/03/2016
Podem apresentar candidaturas ao presente regulamento:
a) Proprietários de navios de pesca registados na frota de Portugal continental;
b) Pescadores, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º;
c) Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/2016