Podem apresentar candidaturas ao presente regulamento:
a) Proprietários de navios de pesca registados na frota de Portugal continental;
b) Pescadores, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º;
c) Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º