Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:
a) Demonstrem deter capacidade económica e financeira equilibrada, de acordo com o anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º;
b) Não estejam impedidos de apresentar candidaturas, para um determinado navio, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/288 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/2252 da Comissão, de 30 de setembro de 2015;
c) Possuam, consoante o caso, autorização para a modificação do navio objeto da operação ou para substituição ou modernização do motor, nos termos do artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro.