1 - Na sequência do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o posicionamento em RVCC, apesar de não requerer escolaridade mínima de acesso, deve ter em conta o percurso escolar e formativo do candidato, nomeadamente as unidades de competência (UC) e as unidades de formação de curta duração (UFCD) já certificadas em processos de qualificação anteriores, quando aplicável, bem como as suas experiências profissionais e de vida.
2 - Sempre que um candidato não seja detentor de qualificação escolar de nível secundário, deve ser avaliada a possibilidade de posicionamento em RVCC escolar de nível secundário ou em RVCC de dupla certificação de nível 4 de qualificação do QNQ.
3 - O posicionamento em RVCC escolar de nível básico ou em RVCC de dupla certificação de nível 2 de qualificação do QNQ deve ocorrer apenas quando o candidato não reúne condições para aceder ao RVCC referido no número anterior.
4 - Sempre que um candidato seja posicionado em RVCC escolar de nível básico ou em RVCC de dupla certificação de nível 2 de qualificação do QNQ, deve ser incentivado a prosseguir o seu percurso de qualificação com vista à conclusão do nível 3 ou 4 de qualificação do QNQ, em função da situação concreta do candidato.
5 - Sempre que a equipa do Centro Qualifica considere que um candidato dispõe de experiência profissional relevante e especialização técnica numa determinada área, deve ser avaliada a possibilidade de posicionamento em RVCC de nível 5 de qualificação do QNQ, ficando a respetiva certificação condicionada à obtenção do nível secundário por parte do candidato, através de uma das modalidades de educação e formação ou de RVCC.
6 - Sempre que um candidato seja detentor de experiência e competências profissionais correspondentes a determinada qualificação do CNQ e não seja detentor da correspondente qualificação escolar, deve ser orientado para RVCC de dupla certificação.