1 - No âmbito das atribuições referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo anterior, a intervenção dos Centros Qualifica consiste em:
a) Orientação, na qual se inclui a análise do perfil do candidato, a avaliação do seu percurso de vida e experiência profissional, a identificação de objetivos de qualificação, o diagnóstico de necessidades e a proposta do percurso de qualificação mais adequado ao candidato bem como às necessidades do mercado de trabalho, resultando desta fase o encaminhamento do adulto para reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), para formação ou para Comissão de Avaliação e Certificação prevista no artigo 6.º;
b) Acompanhamento de percursos individuais de qualificação, no qual se inclui a monitorização do percurso dos candidatos até à obtenção da qualificação, independentemente de este se desenvolver em Centros Qualifica ou em entidade formadora externa e assegurando aos candidatos uma resposta adequada e atempada, por forma a incentivar o regresso ao percurso de qualificação ou minimizar eventuais desistências;
c) Reconhecimento, validação e certificação de competências, o qual compreende a identificação das competências desenvolvidas pelos candidatos ao longo da vida, em contextos formais, não formais e informais, a validação e a certificação das competências, nos termos do previsto na legislação aplicável;
d) Formação, que abrange a organização e o desenvolvimento de ações de formação para adultos que permitam ao candidato aceder a uma qualificação, nos termos do artigo anterior;
e) Emissão de certificado de qualificações ou diploma de qualificação, resultante de:
i) Processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;
ii) Atividade de uma Comissão de Avaliação e Certificação, prevista no artigo 6.º;
iii) Formação;
iv) Reconhecimento de títulos de formação obtidos no estrangeiro, no âmbito do previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A intervenção dos Centros Qualifica, nos termos do número anterior, não obedece a uma sequencialidade, podendo, nomeadamente, o RVCC ser mobilizado no âmbito dos processos de orientação.
3 - As atividades referidas no n.º 1 podem ser, total ou parcialmente, desenvolvidas à distância, desde que estejam comprovadamente reunidas as condições técnicas, e pedagógicas quando aplicável, nomeadamente a possibilidade de utilização de recursos digitais que permitam contactos áudio e vídeo e desde que seja assegurado o acompanhamento adequado por parte da equipa do Centro Qualifica.
4 - Na concretização da sua intervenção, os Centros Qualifica devem assegurar a cada candidato, entre outros instrumentos, a emissão ou atualização do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências, designado por «Passaporte Qualifica».