1 - Os Centros Qualifica podem ser criados por entidades públicas ou privadas, adiante designadas por entidades promotoras, nomeadamente agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicos, centros de formação profissional de gestão direta ou participada da rede do IEFP, I. P., entidades formadoras certificadas, empresas e associações ou outras entidades com significativa expressão territorial ou setorial e capacidade técnica instalada, em função dos territórios, setores e públicos a que se dirigem.
2 - A autorização de criação e de funcionamento de Centros Qualifica é da competência do conselho diretivo da ANQEP, I. P., e tem em conta, nomeadamente, as necessidades de qualificação dos adultos no território ou no setor em apreço, a cobertura territorial ou setorial assegurada pela rede existente e a capacidade de resposta da entidade promotora a necessidades não cobertas pela rede de Centros Qualifica já existentes.
3 - A criação de Centros Qualifica realiza-se mediante procedimento concursal da iniciativa da ANQEP, I. P., nos termos a definir por aviso de abertura de procedimento para a criação de Centros Qualifica.
4 - Os Centros Qualifica são criados por despacho do presidente do conselho diretivo da ANQEP, I. P., após deliberação do respetivo órgão, publicado no Diário da República e publicitado no sítio institucional deste organismo.
5 - A autorização de funcionamento dos Centros Qualifica é concedida por um período de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos.
6 - A renovação da autorização referida no número anterior depende da apresentação à ANQEP, I. P., por parte dos Centros Qualifica, de um relatório de atividades, a remeter até 60 dias antes do termo da respetiva autorização.
7 - No âmbito da atividade e das atribuições dos Centros Qualifica, não podem ser cobrados aos destinatários quaisquer valores a título de preço pela inscrição ou por qualquer serviço prestado.