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Artigo 2.ºPedido presencial e por via postal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2013
1 -O pedido de registo efectuado presencialmente em serviço de registo por pessoa com legitimidade para o efeito pode revestir a forma verbal.
2 -O pedido de registo por via postal é efetuado pela forma escrita, de acordo com modelos aprovados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P..
3 -Os pedidos de registo efetuados por escrito por entidades públicas que intervenham como sujeitos ativos ou passivos nos atos, pelos tribunais, pelo Ministério Público, pelos administradores judiciais, pelos agentes de execução ou pelos oficiais de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução, quer sejam apresentados presencialmente ou por correio, não carecem de utilizar o modelo referido no número anterior.
4 -O disposto no número anterior não dispensa a indicação dos elementos referidos no artigo 3.º
5 -[Revogado].
6 -Por cada pedido de registo é sempre emitido, nos termos do artigo 64.º do Código do Registo Predial, um comprovativo do qual consta:
a)A identificação do apresentante;
b)O número de ordem;
c)A data e a hora das respectivas apresentações;
d)Os factos pedidos; e
e)Os documentos e as quantias entregues.
7 -O comprovativo referido no número anterior deve ser assinado pelo funcionário e pelo apresentante sempre que o pedido não revista a forma escrita.
8 -O comprovativo referido nos n.os 6 e 7 é arquivado de forma electrónica e devolvido ao interessado, nos termos do artigo 26.º do Código do Registo Predial.
9 -O pedido de registo efectuado verbalmente não dispensa a apresentação das declarações para registo, nos termos do artigo 45.º do Código do Registo Predial, sempre que estas se revelem necessárias para a feitura do mesmo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2013

Portaria n.º 283/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/07/2008 a 29/08/2013

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