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Versão histórica — texto em vigor a 08/06/2009.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 629/2009

Ver no Diário da República

Medidas de gestão

O exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
a) A pesca é autorizada de segunda-feira até às 15 horas de sábado;
b) Cada embarcação licenciada pode efectuar até cinco marés, em cada semana;
c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie ou conjunto de espécies, e por embarcação:
i) 600 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 1800 kg e 4800 kg;
ii) 1000 kg de castanhola (Glycymeris glycymeris) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 2000 kg e 5000 kg;
iii) Até 500 kg de outros bivalves, por dia;
d) Preenchimento de diário de pesca, independentemente do comprimento de fora a fora da embarcação;
e) Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro, Matosinhos ou Figueira da Foz.

Licenças de pesca

1 - É fixado em 11 o número máximo de licenças a conceder para o exercício da pesca com arte de ganchorra na zona ocidental norte.
2 - As embarcações licenciadas ao abrigo do número anterior que pretendam exercer a pesca com arte de ganchorra dirigida a longueirão, conquilha ou ameijola poderão solicitar a emissão de uma licença de pesca especial, também designada
«autorização de pesca especial»
, à Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA), ao abrigo da qual, e durante o período para que a referida autorização especial for válida, poderão capturar estas espécies nas quantidades que ficarem expressas na citada licença, e que devem ser definidas mediante parecer prévio do INRB, I. P. (L-IPIMAR), as quais poderão ser superiores às quantidades estabelecidas na subalínea iii) da alínea c) do artigo 1.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.