Medidas de gestão
O exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
a) A pesca é autorizada de segunda-feira até às 15 horas de sábado;
b) Cada embarcação licenciada pode efectuar até cinco marés, em cada semana;
c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie ou conjunto de espécies, e por embarcação:
i) 600 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 1800 kg e 4800 kg;
ii) 1000 kg de castanhola (Glycymeris glycymeris) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 2000 kg e 5000 kg;
iii) Até 500 kg de outros bivalves, por dia;
d) Preenchimento de diário de pesca, independentemente do comprimento de fora a fora da embarcação;
e) Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro, Matosinhos ou Figueira da Foz.