1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas, diretamente ligadas às operações enquadráveis no artigo 4.º do presente regulamento:
a) Encargos com pessoal;
b) Encargos com deslocações e estadas;
c) Aquisição ou aluguer de bens, incluindo equipamento e programas informáticos;
d) Aquisição de serviços especializados ou de consultadoria, nomeadamente para desenvolvimento de bases de dados, sítios web, aplicações móveis, recolha, introdução, tratamento, análise e controlo da qualidade dos dados, bem como estudos-piloto destinados a melhorar os sistemas existentes de recolha, tratamento e gestão de dados, ou outros que se revelem necessários para a execução do programa;
e) Materiais e consumíveis, incluindo para divulgação do programa;
f) Despesas com os navios para as campanhas de investigação;
g) Subsídios e suplementos previstos na lei, necessários para a realização das campanhas de investigação e de todas as operações de recolha de dados e amostragem da pesca comercial e recreativa;
h) Formação e equipamentos de proteção e segurança para pessoal que efetua amostragens;
i) Encargos relacionados com a locação e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;
j) Custos relativos à organização de reuniões de trabalho e outros eventos no âmbito da recolha de dados, incluindo inerentes despesas com refeições.
2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos indiretos;
b) Aquisição de equipamentos que não sejam utilizados para a recolha e gestão de dados;
c) Aquisição de veículos;
d) Custos de distribuição, comercialização e publicidade para a promoção de produtos ou atividades comerciais;
e) Despesas com artigos de luxo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes às operações e aprovadas pelo gestor.
4 - Dos custos com navios para a realização de campanhas de investigação no mar efetuados com navios fretados, apenas serão elegíveis os custos de locação e outros custos de funcionamento do navio.
5 - Nos casos em que um determinado navio é propriedade do beneficiário, ou lhe esteja cedido, deve ser apresentada, juntamente com a declaração de despesas, uma discriminação dos custos que permita verificar o modo de cálculo dos custos de funcionamento cobrados.