1 - As explorações aderentes ao regime de controlo e certificação estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco.
2 - No primeiro ano de adesão, o OC realiza ações de controlo administrativo e ações de controlo in loco à exploração agrícola, em número necessário, para a verificação do cumprimento dos compromissos dos agricultores.
3 - Em cada um dos quatro anos subsequentes ao primeiro ano de adesão, o OC realiza as seguintes ações:
a) Controlo administrativo e verificação se as explorações reúnem as condições necessárias à manutenção da certificação;
b) Controlo in loco a uma amostra mínima de 25 % das explorações aderentes, sendo que todas as explorações devem ser controladas pelo menos uma vez no período dos quatro anos.
4 - O relatório de controlo in loco deve observar o modelo definido em OTE pela DGADR.