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Artigo 9.ºValorização agrícola dos efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados

RevogadoVigente desde: 04/02/2022
1 -Na fertilização das culturas, incluindo a valorização agrícola de efluentes pecuários ou de fertilizantes orgânicos deles resultantes, bem como a aplicação de outros fertilizantes, as quantidades de azoto e fósforo veiculadas pelos fertilizantes aplicados devem ser avaliadas de forma a não exceder a quantidade desses nutrientes necessária às culturas, devendo para efeito deste cálculo serem utilizadas as tabelas previstas no Manual de Fertilização de Culturas (MFC) a divulgar pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser tidos em conta os constituintes minerais disponíveis nos efluentes pecuários caracterizados no anexo n.º 2 do CBPA, ou a composição que tenha sido demonstrada no sistema alternativo, conforme previsto no n.º 6 do artigo 3.º da presente portaria.
3 -Quando os efluentes pecuários sejam obtidos a partir da mistura de mais do que uma espécie pecuária, considera-se, para efeitos de cálculo das quantidades de nutrientes disponíveis no efluente, o valor mais elevado de azoto e fósforo das espécies presentes, ou o valor médio ponderado da mistura.
4 -Podem ser consideradas outras composições de efluentes pecuários, tais como os produtos resultantes dos sistemas de tratamento parcial dos efluentes pecuários, da compostagem com outros materiais, ou da digestão aeróbia ou anaeróbia, desde que previamente aceites pela DRAP territorialmente competente, assegurando que esta composição particular é pelo menos anualmente confirmada.
5 -Podem ser expressas condições de excepção em relação ao disposto no n.º 2, até um limite de mais ou menos 30 %, se forem apresentados elementos que justifiquem esta excepção, nomeadamente resultados analíticos próprios, realizados pelo menos anualmente e em período de funcionamento médio, com colheitas em locais considerados representativos sobre os efluentes da exploração, da unidade técnica, de biogás ou de compostagem de efluentes pecuários.
6 -As normas relativas à verificação ou avaliação da composição dos efluentes pecuários e dos outros fertilizantes orgânicos, bem como os critérios complementares a serem considerados na fertilização das culturas, constam do anexo vi da presente portaria, que dela faz parte integrante.
7 -Os efluentes pecuários com eventual incorporação de biomassa para valorização agrícola ou os SPOAT, bem como os efluentes pecuários que sejam sujeitos a tratamentos prévios, devem ser devidamente identificados pelo produtor quanto à percentagem dos seus constituintes, devendo igualmente ser avaliada a sua composição físico-química e microbiológica com a periodicidade referida no n.º 2 do anexo vi da presente portaria.
8 -A aplicação dos efluentes pecuários no solo agrícola deverá ter em consideração as necessidades das culturas, nos termos do n.º 1, devendo esta aplicação ser ajustada através da avaliação periódica do estado de fertilidade do solo e, no caso de culturas arbóreas ou arbustivas, também do seu estado de nutrição, tendo sempre presente os níveis de produção esperados.
9 -A determinação do estado de fertilidade do solo ou de nutrição das plantas é realizada de acordo com as condições estabelecidas no anexo vi da presente portaria.
10 -O valorizador deve assegurar, no âmbito da utilização de efluentes pecuários ou de outras matérias fertilizantes provenientes de explorações pecuárias, que tais fertilizantes sejam obtidos em explorações pecuárias, unidades técnicas de efluentes pecuários, de fertilizantes orgânicos, de compostagem ou de biogás, licenciadas nos termos da legislação aplicável.
11 -As explorações pecuárias e as explorações agrícolas gestoras de efluentes pecuários que procedam a valorização agrícola de efluentes pecuários, de SPOAT ou de fertilizantes que contenham estes produtos devem arquivar os registos de fertilização realizados na sua exploração durante três anos, nos termos do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.

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