1 -O encaminhamento, o tratamento e o destino final dos efluentes pecuários, incluindo dentro da própria exploração, só podem ser assegurados pelos seguintes procedimentos:
a)Utilização própria ou transferência para terceiros para efeitos de valorização agrícola, nos termos da presente portaria;
b)Tratamento e descarga nas massas de água ou aplicação no solo, nos termos do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, bem como da demais legislação aplicável;
c)Tratamento em unidade técnica de efluentes pecuários, uma unidade de produção de fertilizantes orgânicos ou uma unidade de transformação de subprodutos (UTS) animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro;
d)Tratamento em unidade de compostagem ou de produção de biogás, nos termos da presente portaria ou no âmbito do regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
e)Tratamento em unidade de tratamento térmico ou de produção de energia ou de materiais, com ou sem recuperação de energia térmica gerada pela combustão, sendo a componente das camas dos animais constituída essencialmente por biomassa agrícola ou florestal considerada como resíduo vegetal para efeitos do regime de licenciamento aplicável.
2 -O titular da actividade pecuária deve assegurar que os efluentes pecuários apenas sejam encaminhados, tratados e enviados para destino final, através de um dos procedimentos previstos no n.º 1, devendo, ainda, garantir, nos casos em que o seu destino seja a valorização agrícola, que as quantidades de efluentes transferidos para outras explorações agrícolas cumprem o disposto na presente portaria.
3 -Os efluentes pecuários provenientes de explorações pecuárias submetidas a restrições sanitárias devem ser encaminhados de acordo com as regras definidas nos respectivos programas sanitários, estabelecidos pela autoridade sanitária nacional.
4 -Os tratamentos a que podem ser sujeitos os efluentes pecuários constam do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
5 -Os titulares das actividades pecuárias gestoras de efluentes pecuários são obrigados a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competente o respectivo Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos do disposto no anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante, encontrando-se, ainda, obrigados a manter o PGEP permanentemente actualizado.
6 -Nos casos em que as explorações pecuárias se localizem em zonas protegidas, nos termos da Lei da Água e da demais legislação aplicável, o PGEP carece de parecer vinculativo da administração de região hidrográfica (ARH) territorialmente competente, a emitir no prazo de 40 dias, nos termos do artigo 18.º do REAP, ou no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 33.º do REAP, respectivamente para as actividades da classe 1 ou 2, tendo em vista a avaliação de eventuais condições hidrogeológicas particulares da zona e em cumprimento das medidas de protecção e valorização aplicáveis, previstas na referida Lei.
7 -Independentemente da localização das explorações pecuárias, as ARH, sempre que se verificarem condições particulares de risco de poluição das massas de água superficiais ou subterrâneas, e caso entendam que tal é necessário, determinam a revisão dos PGEP previamente aprovados, submetendo a proposta de revisão à DRAP territorialmente competente, a qual emite parecer sobre a referida proposta no prazo de 20 dias.
8 -As ARH, após receberem o parecer da DRAP, referido no número anterior, ou no caso de ausência de pronúncia da DRAP dentro do referido prazo, se entenderem que subsistem motivos que aconselham a revisão do PGEP, notificam o titular da actividade da decisão de revisão do PGEP, bem como dos termos em que a mesma deve ser realizada, concedendo-lhe um prazo para o efeito.
9 -As ARH devem enviar cópia da notificação feita ao titular da actividade, referida no número anterior, à DRAP territorialmente competente.