Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºTransporte e registo de efluentes pecuários e fertilizantes orgânicos que contenham SPOAT

RevogadoVigente desde: 04/02/2022
1 -Os requisitos aplicáveis ao transporte de efluentes pecuários e de fertilizantes orgânicos que contenham SPOAT, bem como os registos a assegurar pelos titulares de actividades pecuárias, pelos transportadores, pelos valorizadores e pelos titulares das unidades técnicas de efluentes pecuários, de biogás, de compostagem, de produção de fertilizantes orgânicos, de tratamento, térmico ou outro, constam do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -As normas de transporte de efluentes pecuários previstas no número anterior não se aplicam ao transporte de chorumes ou estrumes entre dois pontos de uma mesma exploração agrícola ou ao transporte de chorumes ou estrumes para outras explorações agrícolas constantes do PGEP da exploração pecuária.
3 -Estão igualmente dispensadas do cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 as actividades pecuárias que não sejam consideradas gestoras de efluentes pecuários, nos casos de transferência de chorumes ou estrumes para explorações agrícolas, pertencentes ao mesmo titular ou a terceiros, situadas no mesmo concelho ou em concelhos contíguos, excepto quando existam condicionantes sanitárias que determinem outro procedimento, as quais são comunicadas ao titular pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
4 -Os titulares das actividades ou instalações consideradas gestoras de efluentes pecuários, referidos na alínea m) do artigo 2.º, devem assegurar que todas as transferências ou encaminhamentos de efluentes pecuários, de SPOAT ou de fertilizantes que contenham estes produtos, para terceiros que não constem do PGEP da exploração, sejam acompanhadas por uma guia de transferência de efluentes pecuários (GTEP) em que sejam identificados:
a)A exploração pecuária ou o estabelecimento de origem;
b)O transportador e os meios de transporte;
c)O tipo de produto; e
d)O estabelecimento de destino, ou a exploração agrícola e a respectiva unidade de produção do sistema iSIP de destino, com os elementos constantes no anexo iii da presente portaria.
5 -Após a transferência dos efluentes pecuários ter sido realizada, o titular da exploração pecuária ou do estabelecimento de origem, referidos no número anterior, deve proceder à declaração dos elementos aditados à GTEP, constantes no anexo iii da presente portaria, no sistema de informação de suporte ao REAP, no prazo de cinco dias.
6 -A autorização da emissão de novas GTEP está dependente do cumprimento do disposto no número anterior, podendo, no entanto, ser atribuído a cada entidade gestora um número de GTEP em aberto, de acordo com os volumes e a frequência de transferências de cada entidade, a ser determinado pela DRAP territorialmente competente.
7 -A informação reportada sobre o movimento de efluentes pecuários, prevista no n.º 5, deverá ser disponibilizada de acordo com o disposto no artigo 11.º do REAP.
8 -As explorações pecuárias e agrícolas não abrangidas pelo disposto na alínea m) do artigo 2.º que procedam a valorização agrícola de efluentes pecuários não estão obrigadas ao cumprimento do disposto nos n.os 4 a 7 do presente artigo.
9 -O disposto no número anterior não é aplicável à utilização de efluentes pecuários, de SPOAT ou de fertilizantes que contenham estes produtos, nem nos casos em que seja requerida a certificação sanitária dos efluentes pecuários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/02/2022