1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, o licenciamento das instalações autónomas das unidades técnicas, de compostagem e de biogás de efluentes pecuários, obedece ao disposto nos anexos ii e iii do REAP.
2 -O licenciamento de instalações destinadas à transformação ou eliminação de efluentes pecuários da respectiva exploração pecuária constitui parte integrante do processo de licenciamento dessa exploração.
3 -As actividades complementares de gestão dos efluentes pecuários, referidas no n.º 2 do artigo 2.º do REAP, também se encontram sujeitas ao regime de reexame, previsto no artigo 45.º do referido diploma.
4 -Sem prejuízo de as ARH poderem determinar a revisão dos PGEP a todo tempo, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 4.º, os PGEP têm uma validade máxima de sete anos contados da data da sua aprovação pelas DRAP, sendo obrigatoriamente revistos aquando do reexame global das condições de implantação e exploração da actividade pecuária e das actividades complementares de gestão de efluentes pecuários, nos termos do número anterior e do artigo 45.º do REAP.
5 -Os títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) emitidos pelas ARH ao abrigo do regime de utilização dos recursos hídricos, após a data de entrada em vigor da presente portaria, para uma exploração pecuária, ou os que sejam relativos à descarga de águas residuais após o tratamento de efluentes pecuários em infra-estruturas autónomas às actividades pecuárias, são comunicados pelas ARH às DRAP territorialmente competentes.
6 -Às actividades pecuárias que requeiram a sua reclassificação ou regularização, respectivamente nos termos dos artigos 66.º ou 67.º do REAP, é aplicável o disposto no n.os 7 a 12 do presente artigo no que respeita aos TURH relativos à descarga de águas residuais no domínio hídrico.
7 -Às actividades pecuárias que à data de entrada em vigor do REAP fossem detentoras de um TURH válido, aplicam-se os valores limite de emissão (VLE) constantes desse TURH até 31 de Dezembro de 2011.
8 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável caso o prazo de validade do TURH em causa termine antes de 31 de Dezembro de 2011 e seja emitido novo TURH, desde que observado o disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
9 -Às actividades pecuárias que, em data anterior à data de entrada em vigor do REAP, tenham apresentado, na ARH territorialmente competente, pedido de renovação de TURH, correctamente instruído, e que à data de entrada em vigor da presente portaria, aguardem ainda decisão final da ARH em relação ao referido pedido, pode ser emitido novo TURH com os VLE constantes do TURH que detinham anteriormente, sem prejuízo de serem estabelecidos valores mais restritivos e do disposto no n.º 11.
10 -Às actividades pecuárias que, em data anterior à data de entrada em vigor do REAP, tenham apresentado, na ARH territorialmente competente, pedido de emissão de TURH, correctamente instruído, e que à data de entrada em vigor da presente portaria, aguardem ainda decisão final da ARH em relação ao referido pedido, pode ser emitido TURH com VLE equivalentes aos VLE constantes da Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro, sem prejuízo de serem estabelecidos valores mais restritivos e do disposto no número seguinte.
11 -A partir de 31 de Dezembro de 2011 os VLE constantes dos TURH referidos nos n.os 7 a 10 são obrigatoriamente revistos pelas ARH, nos termos da legislação em vigor.
12 -O disposto nos n.os 7 a 10 não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, nomeadamente no seu artigo 28.º, e no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.