1 - Em situações excepcionais enquadradas em soluções colectivas de gestão de efluentes pecuários, não previstas no n.º 9 do artigo 6.º, em que, na fase de desenvolvimento da solução em causa, seja comprovado que é manifestamente impossível o cumprimento imediato dos VLE constantes da legislação em vigor para as descargas de águas residuais, pode a ARH atribuir às entidades responsáveis pela solução colectiva de gestão dos efluentes pecuários um TURH, a título provisório, com VLE distintos dos constantes do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
2 - O disposto no número anterior apenas é aplicável aos casos de soluções colectivas de gestão de efluentes pecuários, enquadrados em protocolos ou acordos assinados entre entidades representativas do sector e o Estado.
3 - Sempre que esteja em causa uma unidade técnica de efluentes pecuários nas condições referidas no n.º 3 do artigo 2.º, pode ser apresentado um pedido de regularização desde que reunidos os pressupostos estabelecidos para o efeito no REAP.
4 - A licença atribuída na sequência do pedido de regularização referido no número anterior tem uma validade de 90 dias, sendo a respectiva renovação condicionada, nomeadamente, à demonstração do cumprimento de um cronograma relativo às etapas de desenvolvimento da solução colectiva de gestão de efluentes pecuários.
5 - O TURH previsto no n.º 1 é também atribuído por um período máximo de 90 dias, sendo a sua validade e respectiva renovação condicionadas, nomeadamente, à demonstração do cumprimento de um cronograma relativo às etapas de desenvolvimento da solução colectiva de gestão de efluentes pecuários.
6 - A DRAP e a ARH territorialmente competentes, previamente à emissão do TURH e da licença referida no n.º 4, devem reunir-se em conferência de serviços tendo em vista garantir uma estreita articulação das condições do processo de licenciamento REAP.
7 - O incumprimento do cronograma referido nos n.os 4 e 5 determina a caducidade do TURH e da licença emitidos.