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Artigo 8.º

RevogadoVigente desde: 04/02/2022
Autorização para a valorização agrícola de efluentes pecuários e de fertilizantes orgânicos que contenham SPOAT
1 - A valorização agrícola dos efluentes pecuários nas explorações pecuárias previstas na subalínea i) da alínea m) do artigo 2.º está sujeita a autorização nos termos do REAP, bem como à apresentação e manutenção actualizada do respectivo PGEP, de acordo com o disposto no anexo iv da presente portaria.
2 - A autorização para a valorização agrícola de efluentes pecuários nas explorações agrícolas previstas na subalínea ii) da alínea m) do artigo 2.º bem como a autorização para a utilização de SPOAT ou de fertilizantes orgânicos que os contenham estão sujeitas a procedimento de declaração prévia, nos termos do REAP, antes da primeira utilização, mediante a apresentação e validação de um PGEP, nos termos do anexo iv, o qual deve ser mantido actualizado.
3 - O procedimento de declaração prévia referido no número anterior, observa os procedimentos previstos nos artigos 29.º a 36.º do REAP, aplicáveis às actividades pecuárias da classe 2, com as devidas adaptações, sendo dispensado o procedimento de consulta no caso de estarem verificadas as condições previstas no seu artigo 32.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Nos casos em que as explorações agro-pecuárias ou agrícolas se localizem em zonas protegidas, nos termos da Lei da Água e da demais legislação aplicável, tendo em vista a avaliação de eventuais condições hidrogeológicas particulares da zona e no cumprimento das medidas de protecção e valorização aplicáveis previstas na referida Lei, a DRAP, após ter recebido o pedido de autorização previsto nos n.os 1 e 2, o qual é obrigatoriamente acompanhado da submissão do PGEP, valida os dados constantes do PGEP e remete-o à ARH territorialmente competente para efeitos de emissão de parecer vinculativo, o qual deve ser emitido no prazo de 40 dias, nos termos do artigo 18.º do REAP, ou no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 33.º do REAP, respectivamente para as actividades da classe 1 ou 2.
5 - Independentemente da localização das explorações agro-pecuárias ou agrícolas, as ARH, sempre que se verificarem condições particulares de risco de poluição das massas de água superficiais ou subterrâneas, e caso entendam que tal é necessário, determinam a revisão dos PGEP previamente aprovados, submetendo a proposta de revisão à DRAP territorialmente competente, a qual emite parecer sobre a referida proposta no prazo de 20 dias.
6 - As ARH, após receberem o parecer da DRAP, referido no número anterior, ou no caso de ausência de pronúncia da DRAP dentro do referido prazo, se entenderem que subsistem motivos que aconselham a revisão do PGEP, notificam o titular da actividade da decisão de revisão do PGEP, bem como dos termos em que a mesma deve ser realizada, concedendo-lhe um prazo para o efeito.
7 - As ARH devem enviar cópia da notificação feita ao titular da actividade, referida no número anterior, à DRAP territorialmente competente.

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