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Artigo 20.ºCritérios de selecção

Vigente desde: 26/06/2001
1 -Os projectos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º serão seleccionados e hierarquizados tendo em consideração:
a)A sua natureza plurinstitucional e multidisciplinar;
b)A participação do COTR e dos seus pólos na execução das acções previstas;
c)O seu carácter inovador e a qualidade científica e técnica da equipa executora;
d)O enquadramento dos seus objectivos nas orientações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
e)O grau de envolvimento do sector privado e ou associações de agricultores.
2 -Os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º serão seleccionados e hierarquizados tendo em consideração:
a)A respectiva compatibilidade e coerência com os objectivos prosseguidos pelo PEDIZA;
b)O grau de envolvimento do sector privado e ou associações de agricultores;
c)A participação do COTR.

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Em vigor desde 26/06/2001