1 - Os projectos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º serão seleccionados e hierarquizados tendo em consideração:
a) A sua natureza plurinstitucional e multidisciplinar;
b) A participação do COTR e dos seus pólos na execução das acções previstas;
c) O seu carácter inovador e a qualidade científica e técnica da equipa executora;
d) O enquadramento dos seus objectivos nas orientações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
e) O grau de envolvimento do sector privado e ou associações de agricultores.
2 - Os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º serão seleccionados e hierarquizados tendo em consideração:
a) A respectiva compatibilidade e coerência com os objectivos prosseguidos pelo PEDIZA;
b) O grau de envolvimento do sector privado e ou associações de agricultores;
c) A participação do COTR.