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Artigo 10.ºIncompatibilidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2020
Sem prejuízo das incompatibilidades previstas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e nos estatutos das respetivas ordens profissionais, a atividade de SCIE das entidades credenciadas é incompatível com:
a) [Revogada.]
b) Ser sócio, gerente ou administrador de qualquer sociedade que tenha como objecto a prestação de quaisquer serviços de SCIE.
c) O exercício da função de técnico responsável, ao abrigo do artigo 6.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/06/2020

Portaria n.º 148/2020 - 1.ª Série(19/06/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/2009 a 18/06/2020

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