Sem prejuízo das incompatibilidades previstas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e nos estatutos das respetivas ordens profissionais, a atividade de SCIE das entidades credenciadas é incompatível com:
a) [Revogada.]
b) Ser sócio, gerente ou administrador de qualquer sociedade que tenha como objecto a prestação de quaisquer serviços de SCIE.
c) O exercício da função de técnico responsável, ao abrigo do artigo 6.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual.