1 - As entidades credenciadas estão impedidas de realizar:
a) Vistorias de SCIE a edificações cujo projeto ou medidas tenham sido objeto de parecer seu;
b) A primeira inspeção regular de SCIE a edifícios ou recintos por si vistoriadas ou que não tenham sido objeto de vistoria no âmbito da SCIE mas cujo projeto ou medidas de autoproteção tenham sido objeto de parecer seu;
c) Duas inspeções regulares consecutivas ao mesmo edifício ou recinto.
2 - As entidades credenciadas estão, ainda, impedidas de emitir pareceres ou realizar vistorias e inspeções relativas a determinado processo quando:
a) Nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios;
b) Por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer outra pessoa que com ele viva em economia comum ou união de facto.