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Artigo 12.ºSegredo profissional

Vigente desde: 22/01/2009
As entidades credenciadas estão sujeitas a segredo profissional, no âmbito do exercício da actividade de SCIE, nomeadamente:
a) No que respeita a todos os factos e documentos cujo conhecimento lhe advenha, em matéria de emissão de pareceres e realização de vistorias e inspecções;
b) Relativamente a documentos com classificação de segurança, reservado ou superior.

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Em vigor desde 22/01/2009