As entidades credenciadas são detentoras dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das prerrogativas constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, designadamente:
a) Aceder e inspeccionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção no âmbito do SCIE;
b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;
c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações de SCIE que por razões de segurança devam ter execução imediata.