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Artigo 5.ºElegibilidade das operações

Vigente desde: 31/03/2016
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que:
a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;
c) Prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 10 000.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2016