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Artigo 10.ºAções do eixo 4

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
Consideram -se inseridas no âmbito do eixo 4, as seguintes ações, preferencialmente dirigidas ao combate à pobreza de agregados familiares ou grupos com baixos rendimentos, em situação de pobreza ou vulnerabilidade, e ações enquadradas no âmbito dos cenários de exceção ou emergência:
a) Promoção da igualdade de acesso das pessoas que integrem agregados familiares em situação de vulnerabilidade a serviços essenciais de qualidade respeitantes a cuidados de saúde, alimentação, habitação condigna e apoio social integrado;
b) Dinamização de ações que promovam a integração dos agregados familiares mais vulneráveis na comunidade, nomeadamente através da sua participação em atividades culturais, recreativas, desportivas e de educação para uma igualdade e cidadania plenas;
c) Realização de um acompanhamento de proximidade às situações de vulnerabilidade identificadas junto dos grupos alvo definidos, através da dinamização de um modelo de intervenção social baseado na identificação de gestores de caso que desenvolvam uma intervenção individualizada, integrada e participada;
d) Desenvolvimento de ações que promovam a inclusão e o combate à discriminação dos cidadãos em situação de vulnerabilidade, especialmente em razão da sua origem, condição ou situação de deficiência ou dependência;
e) Realização de ações de divulgação e informação aos cidadãos mais vulneráveis, sobre os seus direitos e deveres, e promoção do seu associativismo, participação e intervenção cívica;
f) Promoção de uma intervenção social em contextos de emergência, em articulação interinstitucional e multinível, junto de grupos de migrantes em situação de extrema vulnerabilidade ou outros que requeiram apoio e intervenções de carácter imediato;
g) Colaboração na promoção da inclusão social das famílias em situação de extrema vulnerabilidade, nomeadamente promovendo a ativação dos seus direitos, em articulação com outras entidades da Rede Social e da sociedade civil;
h) Desenvolvimento de ações integradas que promovam o enquadramento e acompanhamento de pessoas em situação de sem abrigo, com vista à sua inclusão social plena;
i) Promoção de ações de informação e formação e outras iniciativas que visem uma melhor consciência coletiva dos contextos de emergência social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2023

Portaria n.º 428/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/03/2021 a 11/12/2023

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