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Artigo 11.ºEntidade coordenadora local da parceria

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 - A câmara municipal constitui-se entidade coordenadora local da parceria (ECLP) em cada CLDS, sem prejuízo do disposto do número seguinte.
2 - A câmara municipal pode selecionar uma ECLP, mediante parecer obrigatório do CLAS, de entre entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuem na área do desenvolvimento social, designadamente instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas, associações de desenvolvimento local (ADL) e organizações não governamentais (ONG) sediadas, preferencialmente, nos territórios a intervencionar, desde que reúna os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
b) Ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
d) Ter a situação regularizada perante o município;
e) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);
f) Demonstrar capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira.
3 - A ECLP é responsável pela coordenação administrativa e financeira do CLDS, assumindo a função de interlocutora da parceria com o ISS, I. P., e com as entidades gestoras dos fundos nacionais ou europeus que financiem os CLDS.
4 - Compete à ECLP, designadamente:
a) Dinamizar e coordenar a execução do plano de ação, previsto no artigo 6.º, e correspondente orçamento;
b) Desenvolver as ações previstas no n.º 4 do artigo 6.º;
c) Receber e gerir o financiamento e transferi-lo para as restantes entidades da parceria, quando existam;
d) Enquadrar e proceder à afetação de um trabalhador do seu mapa de pessoal ou à contratação do coordenador técnico do CLDS e outros recursos humanos de apoio ao coordenador, de acordo com as condições específicas de implementação fixadas de acordo com as normas orientadoras para a execução do CLDS;
e) Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o dossier técnico do CLDS;
f) Garantir, através do coordenador técnico, a recolha dos comprovativos do cumprimento dos requisitos impostos às entidades locais executoras das ações, previstos no n.º 2;
g) Garantir a organização e a produção documental necessária à elaboração de relatórios de execução e final do CLDS;
h) Garantir o cumprimento das disposições nacionais e comunitárias decorrentes do financiamento comunitário, quando aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2023

Portaria n.º 428/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/03/2021 a 11/12/2023

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