1 -As ações previstas no plano de ação, a que se refere o artigo 6.º, são desenvolvidas nos termos do n.º 1 do artigo anterior pela ECLP, através dos seus próprios meios, e ou por entidades sedeadas no território de intervenção, designadas por entidade local de execução das ações (ELEA).
2 -Quando não são desenvolvidas pela ECLP nos termos do número anterior, podem ser desenvolvidas por ELEA, estando a sua seleção sujeita a parecer obrigatório do CLAS.
3 -As ELEA são selecionadas pela ECLP, mediante decisão fundamentada, de entre entidades de direito público, de direito privado sem fins lucrativos que atuem na área do desenvolvimento social, ou de direito privado com fins lucrativos, neste último caso apenas se integrarem o CLAS, desde que reúnam os requisitos referidos no n.º 2 do artigo anterior e sejam sediadas, preferencialmente, nos territórios a intervencionar.
4 -As ELEA que integram cada CLDS não podem ser em número superior a três.
5 -Compete às ELEA:
a)Executar diretamente a ação ou as ações constantes do plano de ação previsto no artigo 6.º;
b)Constituir equipas de acordo com as condições específicas de implementação fixadas nas normas orientadoras para a execução do CLDS;
c)Reportar à ECLP o desenvolvimento das ações;
d)Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o dossier técnico das ações que desenvolvem;
e)Garantir a organização e a produção documental necessárias à interlocução com ECLP;
f)Apresentar à ECLP, através do coordenador técnico do CLDS, a declaração de que possuem capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira para desenvolver as ações previstas no plano de ação que lhe são incumbidas.