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Artigo 3.ºCompetências do IFAP, I. P.

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2017
Para além das competências definidas no Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, compete ao IFAP, I. P., nomeadamente:
a) Receber, analisar e decidir as candidaturas apresentadas para atribuição do apoio relativo ao prémio do seguro de colheitas, e proceder ao pagamento das candidaturas objeto de prévio enquadramento financeiro;
b) Receber, analisar e decidir as candidaturas apresentadas para atribuição da compensação de sinistralidade e proceder ao pagamento das candidaturas;
c) Efetuar a gestão do Fundo de calamidades e da compensação de sinistralidade;
d) Aprovar os procedimentos a observar pelos tomadores e pelas empresas de seguros para atribuição dos apoios referidos nas alíneas anteriores, e divulgá-los no portal do Instituto, em www.ifap.pt, bem como definir os dados técnicos e estatísticos a fornecer por estas entidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2017

Portaria n.º 132/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/03/2014 a 09/04/2017

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