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Artigo 4.ºContrato de seguro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2017
1 -O seguro de colheitas é efetuado em qualquer empresa de seguros através da celebração de um contrato individual ou de um contrato coletivo.
2 -Para efeitos do contrato coletivo, considera-se que agem no interesse direto dos agricultores que representam, as seguintes entidades:
a)Organizações e associações de produtores, cooperativas agrícolas e sociedades comerciais que efetuem a transformação ou comercialização da produção segura;
b)Associações de agricultores.
3 -O contrato de seguro coletivo baseia-se nos princípios da adesão voluntária dos agricultores e do conhecimento por estes das condições do seguro celebrado com a empresa de seguros em cada campanha, devendo a entidade coletiva que os representa adotar as medidas necessárias para o efeito.
4 -O contrato de seguro coletivo deve garantir os valores individuais de capital seguro de cada um dos agricultores, ficando os mesmos impossibilitados de celebrar um contrato de seguro individual ou coletivo para a mesma parcela ou subparcela e cultura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2017

Portaria n.º 132/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/03/2014 a 09/04/2017

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